Construtora é condenada por atraso na entrega de imóvel

postado em 18/04/2014

Construtora é condenada por atraso na entrega de imóvel

 

A MRV Engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por dano moral, por não cumprir com a obrigação de entregar apartamento no prazo previsto no contrato. Com a decisão, a empresa terá que entregar o imóvel de imediato, bem como pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do bem desde que ultrapassou o prazo de 180 dias previstos contratualmente. Proferida pelo juiz Carlos Moraes, da 4ª Vara Cível da Capital, a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da última quarta-feira (19). A construtora pode recorrer da decisão.

 

De acordo com o processo, Pedro Paulo Medeiros adquiriu um apartamento situado em Piedade, no município de Jaboatão dos Guararapes, tendo a construtora prometido entregá-lo em novembro de 2011. A parte autora informou ainda que comprou o imóvel com vistas a alugá-lo, pretendendo obter mensalmente a quantia de R$ 2 mil. Como o apartamento não foi entregue, o consumidor declarou que houve prejuízos de ordem material e moral.

 

Em sua defesa, a construtora alegou que, conforme cláusula contratual, a conclusão da obra poderia ser prorrogada por até 180 dias corridos, mas que em caso fortuito ou de força maior, esta tolerância fica prorrogada por tempo indeterminado. A ré alegou ainda que a parte autora não é consumidora, uma vez que adquiriu o imóvel com o objetivo de empreender, e não para uso próprio.

 

O juiz Carlos Moraes não acolheu os argumentos da construtora para justificar o atraso da entrega. Na sentença, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na presente demanda, a parte autora é, conforme ela mesma esclarece, destinatária fática, mas não econômica, do imóvel. Analise-se, então, sua vulnerabilidade: desponta existir, técnica e economicamente, afirmou.

 

O juiz concedeu parcial procedência ao pedido do consumidor. Para o magistrado, houve dano moral, mas não foi reconhecido o pedido de lucros cessantes.  Não há como condenar alguém por dano hipotético. Sequer foi juntado aos autos algum elemento objetivo de que caso o imóvel já tivesse sido entregue, estaria efetivamente locado, afirmou o magistrado. Contudo, além do dano moral, aplicou multa pelo atraso na entrega do imóvel.

 

 

Para consulta processual:

 

NPU: 0011701-53.2013.8.17.0001

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco